Crepúsculo da Lei


03/01/2012


DO HOMO-INTOLERABILIS

 

 

 

 

 

 

Em se tratando de um registro horizontel das estruturas funcionais do crime (ditas marginais) verifica-se uma coerencia sistemática por uma necessidade de reafirmação teórica deste mesmo crime.  Como propriedade das sociedades dentro da sociedade moderna - daquelas que se formam por linguagens e signos próprios - além das necessidades comuns, o crime é um  sistema funcional regido por imperativos próprios, o qual assiste ao estado economico re-estruturando a engenharia ética em seu favor - do próprio estado -  mobilizando lealdades próprias e proliferando as condutas delituosas pela pura preservação da norma economica. Nesse contexto, o marco teórico da criminalidade moderna perdeu-se na estética dos índices economicos e da teatrologia financeiro-midiática. O momento da construção do delito foi subtraído do rechaço popular para as audiências economist in cable. Mas o fenomeno financeiro ditante do crime, para além dos casos parciais paralelos aos horrores policialescos, demanda uma questão que envolve o próprio crime contra uma totalidade generalíssima de criação: o crime se vendeu em todas as teorizações que não sejam as intramidiáticas e financeiras. Um dos fatores determinates para a quase extinção teórica do crime está o comportamento receptivo dos saberes singulares que formam uma espécie de culpabilidade economica, a qual dispensa qualquer consciência intelectual para a análise da reprovação, bastando um exercício pouco profundo de um direito penal do autor. Além disso, mais que uma preocupação do homem criminalizável, importa economicamente o homem penalizável , esse produto midiático acompanhado do seu próprio kit punição. A transformação do homem criminalizável para o homem penalizável pelas viasda culpabilidade economica envolve um empirismo extraído dos estados globocolonizadores. É uma questão de se "calcular" os riscos que alguns indivíduos oferecem por não serem governáveis. Indivíduos ingovernáveis são aqueles que apresentam uma premissa de ataque social por optarem pelo risco do delito sob vantagens, que por sua vez é um risco menor do que o estado de inércia pela mera intimidação da norma. Essa classe de indivíduos é considerada economicamente ingovernável e, politicamente, são considerados intoleráveis. Como todo saber científico se faz mediante teorias, uma nova classe de indivíduos que se sobrepõem à teoria do crime, chegando inclusive a sublimá-la,  é a classe dos toleráveis: a teoria da tolerabilidade é promíscua da teoria da invulnerabilidade. Os indivíduos toleráveis para o crime são aqueles que superam o risco da contrariedade a norma de tal sorte que o ganho financeiro resulte em lucros para alguns e sem perda para muitos. Não é para essa classe que o crime é necessário. O crime como um sistema alopoiético de garantias, e para o qual a culpabilidade continua sendo seu sistema de imputação mais humanao, é necessário para os intoleráveis. Se a economia não os tolera, quem sabe o direito.

Escrito por Calixto Domingos às 03h21
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05/12/2011


PROCURA-SE BUSH

 

 

 

 

Ainda não é devidamente compreendido o Prof. Zaffaroni como um defensor da imprescritibilidade dos crimes de guerra, de tortura e dos crimes contra a humanidade, evidentemente que lastreado pela convenção correspondente, datada de 26 de novembro de 1968. Sem embargo,  a prescrição é  fenômeno jurídico de contenção do poder de punir do estado e, portanto, apresenta-se como eventual contraste epistêmico em relação ao garantismo defendido pelo autor de "Em busca das Penas Perdidas". Todavia, algumas questões podem se submeter a uma escatologia da crítica comparativa, a fim de que um juízo de legitimidade possa ser estabelecido em torno da questão. Primeiramente, o garantismo é uma filosofia de conduta pautada num sistema de proteção ao mais débil e ao mais fragilizado. Significa que na ordem jurídica "comum" a prescrição mantém sob vigilância a pretensão punitiva do estado, de tal sorte que a inércia e o tempo funcionam como condições de caução ao indivíduo, o grande débil em face do poder. Sob esse aspecto, a imprescritibilidade defendida pelo Prof. Zafaroni inverte os polos da relação de poder na ordem da justiça universal, onde o indivíduo agredido e aviltado - o débil perene e perpétuo do estado agressor - reclama como perpétua a (sua) legitimidade de responsabilização dos mecanismos de poder do estado perseguidor. É uma aporia superável quando se denota a constante desvantagem restaurativa do indivíduo agredido diante da premissa jurídica de sua auto-afirmação, enquanto sujeito irrenunciável de sua experiência humana. trata-se de uma condição irrenunciável e justaposta para todos os homens em condições de reciprocidade auto-protetiva perante os tribunais do mundo. É imperativo que a condição humana seja um apriorismo jurídico intransponível a qualquer violação normativa(?) e material, seja pela ordem, seja pela segurança ou outros usos punitivos e penais de direitos de um estado qualquer: é a impossibilidade permanente de auferir ao indivíduo o suspeitoso título de "inimigo". Nesse sentido, partindo da década de oitenta, uma premissa muito fraca vem ferindo a experiência humana de ser, numa suposição de aviltante contra-prioridade chamada de terrorismo. Essa anomia de pensamento vem desfilando uma pulsão absoluta feito um saber "agnóstico", um espectro hamletiano de vinganças, cujo ectoplasma reclama por novos castelos ilegítimos, à custa da morte de tantos. Significa que a imprescritibilidade dos crimes de guerra avança sobre essa bruma, captura o tal fantasma e arranca-lhe a máscara farsante, restaurando a proteção ao mais débil. É o que ocorre quando a organização de defesa dos direitos humanos - ANISTIA INTERNACIONAL - pede aos países africanos que detenham o tardo-criminoso GEORGE W. BUSH por crimes de tortura, de guerra e genocídio, caso visite a Zâmbia, a Tanzânia e a Etópia. Tal tardo-criminoso pretende visitar tais países, certamente às custas da industria farmacêutica euro-estadunidense "na luta contra o câncer de mama e de cérebro". A ANISTIA INTERNACIONAL afirma ter provas suficientes para demonstrar a culpabilidade do tardo-criminoso por atentados à humanidade, num vasto uso de práticas de tortura e terrorismo de estado contra populações civis, sob o pretexto da "guerra contra o terror", nos anos 2000. "Todos os países para os quais George W. Bush viaja têm a obrigação de prendê-lo e apresentá-lo á justiça por seu papel nos crimes de tortura". É o que se espera de uma verdadeira justiça política universal. É o que ensina o Prof. Zaffaroni.

Escrito por Calixto Domingos às 23h32
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25/10/2011


O IMPOSSÍVEL FUNDAMENTAL

 

 

Direito não é advocacia. Uma instância do saber humano não se confunde com uma técnica profissional. A compreensão do direito é, ainda, um dos grandes desafios epistêmicos do espírito humano. Talvez no próprio espírito objetivo, na maneira como recebemos materialmente o significado das diversas unidades culturais com as quais nos deparamos o direito seja res-presente. Nesse sentido, o direito é uma ciência de compreensão das ações mediante o universal significante que cada conduta especificamente significa. Talvez seja por isso que o direito ainda não tenha (também) se ajustado com a lei. Não há uma semiologia própria na lei que não seja aquela decorrente do significado das ações que ela (a lei) não se dá por conta por sua mais efêmera a-historicidade. Não existe na lei qualquer compromisso com a realidade senão aquele provocado pela orgânica criação do espírito objetivo. Qualquer lei é compreensivelmente um insucesso epistêmico quando desrealizada do espírito das ações que unem os indivíduos. Como fenômeno sintético - ou categoria - a lei se apresenta modernamente como interventora de significação totalitária, cuja imanência  é mero arremedo do impossível. Naquilo que o direito (res-presente) pleneja como obra impossível, sempre resta perfeitamente caracterizável com o possível fundamental, no sentido de que a dimensão do impossível jurídico fundamenta todas as possibilidades de sua aplicação presente. Contrariamente, a lei é o possível dispensável na medida em que o homem apreende o direito no espírito, sem que tenha qualquer (a)proximidade com a "lex". Toda vida jurídica se realiza numa polaridade entre o sujeito (de ação) e o outro que lhe é chamado ao presente e ao mundo com outras ações compreendidas e divididas. O saber jurídico compreende ações e não decora leis. As leis têm cumprido sua missão de afastar o homem do direito através das tecnologias da linguagem que feudalizam o "moss" da modernidade (sempre) tardia. Não há "confronto de direitos". Confronto de direitos é algo tão absurdamente des-real quanto "a luta pela paz". O confronto é deflagrado pelo choque de leis, as quais não comportam a dialética do direito na medida que são, por sua própria natureza, sistemas fechados em autopoiese que lembra o mito grego do "oroboros" (a serpente engolindo sua própria cauda). Enfim, o tempo e o espaço do direito é o espaço da humanidade de ações compreendidas no mútuo tempo do crescimento, no latente universal do todo unido-ao-seu-verso-único. Direito é um estilo de vida, é o procedimento do impossível que funda - sem atravessadores dogmáticos - e, acima de tudo, é a atitude fundamental ante fenômenos singulares da vida conflituosa: é no espírito livre do direito que o homem se legitima objetivamente. Direito (também) não é lei, porque viver pela regra não é viver.

Escrito por Calixto Domingos às 01h44
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07/09/2011


ARMADA, CEGA E PERIGOSA

 

 

A aporia da prevenção do delito e do controle social, pela legitimação penal, construiu uma estrondosa população carcerária caracterizante das duvidosas promessas demcráticas do ocidente. Na realidade, tal população se apresenta como o relevante problema político e de futuro da própria experiencia democrática. Trata-se de um mal cujos remédios aplicados só fizeram por agravar-lhe cronicamente o quadro mórbido, na desordenada contradição dos iguais perante a lei. A capturada população carcerária, mais que um troféu de guerra do avanço punitivista, espalha-se pelo teatro do psicodrama coletivo, disputando um indesejável final trágico previsível. Está escrito nos altares da cultura jurídica, donde erguem-se tratados copistas de condutas penalizadas feito bulas sagradas de combate ao mal do crime, mas cuja posologia não contem o contradicto do cárcere como inferno secularizado. Também é dali que o sistema garantista ressoa como blasfêmia para cléricos jurídicos, os mesmos que necessitam do demônio-criminoso para manterem a inquisitio que lhes adorna. Para tais, perde-se o fato, mas não a linguagem. Perde-se o significado, mas não o significante, o mantenedor do símbolo da balança, inarredável de uma espada e de venda nos olhos. Quão solene e perigosa é essa senhora de vistas obstaculadas e de arma em punho. Quebrantável é o destino dos descuidados em sua (des)honra: servem apenas para compor o final da sentença de suas canções. Nesse sentido, a insuflação do falante normativo atravessa todos os códices do positivismo e a norma torna-se unidimensional, capaz de dividir o próprio direito em mundos diferentes, e cada mundo em círculos, e círculos em valas. Valas carcerárias repletas, isoladas na ilha do crescimento liberal e do barqueiro dialético oficial. Dentro dessa dialética, no baixo inferno, o homem ocidental sofre eternamente com as correntes da lei: quanto mais se mexe, mais pesadas elas se tornam. É um ritual de conceitos e de um desafio a ser decifrado: se perder, será devorado. Ei-lo: "O que é que se legitima pelos rasgos, se compreende pela ingnorância, se demonstra na divisão, se delimita por suas próprias verdades, se esconde no poder e se apresenta pelos fragilizados?" Perguntem à população carcerária.

Escrito por Calixto Domingos às 01h08
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08/08/2011


SER OBJETO POR ESGOTAMENTO DO POSSÍVEL

 

 

 

Uma das questões pertinentes à linguagem do delito e suas exculpantes envolve o chamado "esgotamento do possível", o qual configura a impotencia ontológica do objeto. Neste marco necessário de exculpação compreende-se as razões [prefigura] do poder no cotidiano coletivo e nas práticas individuais. Sob este aspecto, as relações de poder são concebidas como apriorismos da ação: não existe ação sem poder. Por razões principais, o espaço político onde se desenvolve a ação é o espaço possível do poder, desde as formas macro até aquelas capilarizadas. Por conseguinte, o verbo - ente nuclear da ação - é o limite entre o sujeito e o objeto, e se o próprio verbo exerce a função de limite acaba opondo uma relação de inimizade entre o sujeito e o objeto. Sujeito e objeto são, naturalmente, inimigos na relação de poder por força do verbo. O objeto sente o peso do verbo, bem como ressente-se da supremacia do sujeito. O objeto tem, na sua essência, todo o esgotamento de sua possibilidade como sujeito. O objeto não olvida desta condição, o que não significa aceitação. Ser objeto é o aspecto contra-representativo esgotado da possibilidade de ser sujeito, é ter-lhe pelo avesso já que [o objeto] não se atreve a "andar por si mesmo". Nesse sentido se desenvolvem as teorias da linguagem em relação ao delito: a linguagem é o sujeito e a ação delituosa, o seu objeto. Como aporia, o autor [do delito] realiza-se como objeto, mantendo a relação de inimizade com a linguagem: trata-se de um papel de negatividade comunicativa, na medida em que tanto mais se subsume, mais se acerca de sua condição objetivada. Como consequencia, o processo deflagra uma revolução linguística [disputa da linguagem]. O processo torna-se especialmente um período de conferencias de poder na linguagem, com grande concentração de potenciais convergências entre sujeitos e objetos envolvidos. Para tanto o objeto da linguagem [delito] desintegra-se por completo, chega a desaparecer e reaparecer imprevisivelmente, com a incerteza de um eléctron, dando ao processo um aparato quântico-linguístico. Significa que tão incerto quanto desaparece, tão incerto (ex) surge na sentença. A sentença, como linguagem vencedora, [também] é o sujeito que pune. Corolariamente, a relação entre condenado e sentença é uma relação de inimizade, uma relação de direito penal do inimigo. O inimigo do direito penal é sempre o objeto da linguagem que pune, uma linguagem que tem vida própria: nasce, vive e morre. A morte da linguagem se dá por outra, e quando esta outra assim o faz é pela sua potencialidade de se fazer sujeito. O objeto da linguagem não tem potencialidade para aniquila-la. A potencialidade do objeto está esgotada. O objeto apenas intranquiliza a linguagem, fazendo com que ela volte para os limites da relação de inimizade onde opera a realidade que divide.Portanto, no antagonismo das linguagens o humano se inferioriza, se torna objeto do mesmo processo escolhido nas relações comunicativas. Não é, pois, estranho a costumeira inaudibilidade de vozes que, por ventura, venham do cárcere: afinal são todos objetos. E como é sabido, objeto não fala.

Escrito por Calixto Domingos às 23h49
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10/07/2011


ESCAPE FROM "LABBELING APPROACH"

 

O estado de direito é uma ordem democrática que se apresenta mediante uma subordinação da vontade a razão: a sociedade aceita o estado porque o estado se apresenta como razoável. Trata-se de uma concepção que sistematiza o poder do estado (intervenção mínima) diante da vontade democrática (culpabilidade) e ordem normativa (legalidade). Nesse sentido o estado é um fenomeno perpetuamente carente de legitimidade em face da permanente atualização do sistema de vontades e de razão. Entretanto, esse tratado que envolve bases ontológicas e normativas olvidou da subordinação do seu projeto constitucional às bases de uma exequibilidade que perpassa pelo entendimento das teorias da linguagem: é pela linguagem que o ontológico e o normativo co-existem. Nesse sentido, há algo que demonstra as perdas existenciais do projeto democrático em se tomando exemplarmente a questão do labelling approach (LA) e o estatuto menorista (ECA). O LA corresponde a uma teoria sociológica da criminalidade da década de sessenta, na qual se depura que a sociedade, em sua defesa, cria mecanismos do rotulagem em desfavor dos desviantes. Tal mecanismo seria completado pelas agencias policiais, pelo sistema judiciário, incluído o ministério público, e pelo sistema de execuçào penal. O desviante, ao passar por esse sistema, recebe um rótulo do qual não consegue mais se livrar, gerando o que os teóricos (BECKER) vão designar como outsiders. Nesse sentido o estigma da criminalizaçào substitui a marca física do nato-criminoso lombrosiano pela marca normativa do socio-criminoso das teorias defensivistas. Por conseguinte, toda a linguagem processual tem por escopop o exercício de rotular e marcar. Ora, em relação aos menores em conflito com a lei a teoria linguagem foi desenvolvida para punir sem rotular. Significa que a ordem democrática que subordina vontade à razão foi violentada em moldes tais que se consegue toda a sorte de punibilidade ontológica e real do menor, sem que se tenha uma punibilidade normativa deslegitimante, ou seja, ela não existe. Como os menores estão presos num limbo do inferno inatingível pela linguagem do labelling approach, não se submetendo a ele, na realidade são punidos e, ao mesmo temponão é uma punição que existe para a linguagem. Por isso os menores verdadeiramente praticam crimes, são processados, presos, colocados em cela, em penitenciárias e cumprem penas. Trata-se de um fenomeno de submissão da vontade à desrazào, algo como construir uma categoria de outsiders para o próprio labelling approach. Com toda a descrença deliberada, não há nada mais ilegítimo que isso.

Escrito por Calixto Domingos às 18h38
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07/06/2011


NÃO ERA O DIABO O ASSASSINO

 

 

 

Já foi dito (J. Willians) que o estigma de Cain, o assassino, é o estigma da civilização: o estigma da civilização protegida por Deus. Trata-se da idéia do "homicídio fundador" em desfavor de Abel, o justo, como ponto de partida. Ao que se percebe, os homicídios bíblicos reproduzem um mesmo mecanismo vitimizante, qual seja, a cala definitiva do profeta. Nesse sentido a morte de Abel assume uma significativa importância (R. Girard) no tocante  a alguns aspectos até então excessivamente acreditados. Um deles seria pertinente a morte de profetas de povo escolhido, algo que ressoaria como ultra-nacionalismo. Mas é evidente que o povo escolhido, estabelecido inicialmente no Egito, não existia na época de Cain e, posto que Abel foi verdadeiramente o primeiro profeta, a vitimização de profetas não ser atribuída tão somente em desfavor do povo escolhido. Daí o homicídio sapiencial ser universalmente reconhecido.Outra questão sobre o homicídio de Cain - marco significativo de uma cultura da violência - reside no fato de que os homicídios bíblicos se pautam em desentendimentos temáticos deflagrados pelas próprias vítimas. Significa que são classes universais de homicídios caracterizadores do papel da vítima na [toda]cultura humana e, de uma certa forma, na própria atitude do homicida em seu relacionamento com a vítima: inevitavelmente emerge uma relação entre vítima e autor ao término de uma análise de um homicídio. Sob esse aspecto, seria realmente o diabo o homicida desde o princípio? Desde que houve homens sobre a terra foi Satanás quem os instigou a matarem-se? Ao que se vislumbra, o homicídio é uma ação humana, coletiva e universal, a qual envolve [também] a vítima na ordem causal dos acontecimentos. É nesse sentido que a relação entre o autor e a vítima são praticamente inseparáveis no homicídio, de tal sorte que esta inseparabilidade que funda o estigma protetor de Cain, o mesmo estigma protetor de [toda] civilização. A intervenção divina favorável a Cain [até sua fuga para fundar a cidade de Enoc] ressalta a crença na atividade de recriação do homicídio: a recriação do sacrifício que toda coletividade exige de um dos seus, permanentemente. O homicídio, portanto, assume um papel fundador da própria coletividade que o nega. Trata-se de uma negatividade com poder fundante de agregação. Além do mais, o efeito reconciliador do homicídio pode prolongar-se por gerações e diversas instituições culturais só se fizeram perpetuar até então por esta causa. Portanto, não se trata de aportes envolvendo o "bem e o mal", mas de reconhecer que muito da cultura da civilização, inclusive avanços no direito, se deve ao ritual sacro-profano do homicídio.

Escrito por Calixto Domingos às 01h41
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02/05/2011


A NORMA E A REALIDADE: DE VOLTA PARA O PRESENTE

 

 

 

 

Uma análise do Kelsianismo prevalecente exige a perspectiva do conflito norma-crime como paradigma. Sob esse aspecto, não há que se confundir o crime "congelado" da norma penal com o crime "resistência" da realidade. São processos interrelacionados, mas com estatutos de verdade diferentes. A representação congelada da norma é uma sombra variante da ação proibida com sua negatividade estampada no tipo. Nesse sentido, confirmando um pragma conflitivo subjacente e prospectivo, o crime como resistência é um transformador social, dotado de mecanismos próprios e de uma rede de justiça [democrática] não-oficial. Sem embargo, essa dualidade somente tem lastro no neo-kantismo/kelsianismo das purezas possíveis, ainda predominante na doutrina tradicional por mero conforto da prática. Significa que essa aparente dualidade é, sem qualquer distinção ôntica, a responsável pela sustentação dialética que escora ambos fenômenos como discursos de sobrevivência judiciária. Este processo aparece claramente na fenomenologia do processo penal, cuja sentença que se busca representaria a independencia do objeto formal judicante. Entretanto, durante este enfrentamento se descobre, em contra-partida, que o congelamento da norma passa por um "aquecimento" em cada audiência, como que um revigoramento do pretérito para o presente. O crime como resistência, por sua vez, sofre uma superação do presente para o pretérito, paulatinamente aprisionado nas valas das narrativas que o (sub)julgam. Esse exercício revela um ponto de conflito neutro, sem suficiente negatividade para a adequação e sem positividade para a excludência. É nesse espaço breve e curto que ocorre o preenchimento normativo que inviabiliza a pureza kelsiana tradicional, de tal sorte que o resultado, além do pragma conflitivo, é sempre uma reflexão-descisão incompleta. Nesse contexto, a norma e o crime são movimentos que se reconhecem e se degladiam no espaço dos recuos fictos das representações processuais, e no tempo dos avanços discursais da sentença. Desde uma perspectiva meta-jurídica, o domínio da realidade pela norma não é só irrealizável como também anti-normativo: são realidades inicialmente perpendiculares, cujo campo de visão se lhes dá zona de conflito no giro processual por mera ótica ilusionista. Trata-se de um posicionamento alternado nas diversas fases processuais em virtude de um sistema de códigos e signos próprios, de tal sorte que a geometria jurídica é tão mais espacial quanto as próprias nuances de visibilidade do objeto em relação ao sujeito que o observa. Portanto, é nesse ficcionismo que o pensamento kelsiano ainda prevalece, frustra e sustenta a dogmática jurídica tradicional.

Escrito por Calixto Domingos às 02h16
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03/04/2011


DA SOCIEDADE DROMOCRÁTICA

 

 

 

Mobilização e velocidade sempre foram as bases das revoluções [vencedoras] modernas e, portanto, revoluções dromocráticas. Trata-se de uma ideologia de condução de massas de idéias que faz das ruas da cidade um verdadeiro sistema arterial que pulsiona o coração da revolução. PAUL VIRILIO ocupa-se desta temática e a desenvolve em suas obras, e faz alusão desde o exército de "dromómanos" até os "vagabundos revolucionários não ditos pela história, não revelados, mas cuja organização é o grande transporte comum do pensamento revolucionário". De fato, a percepção dos fenômenos sociais está vinculada à velocidade com estes (mesmos) fenômenos ocupam os espaços urbanos, preenchendo a cidade como o verdadeiro - e legítimo - espaço do "habitat humano". Não é por acaso que a percepção "de-si-e-do-outro" está, prioritariamente, vinculada às leis da velocidade com que as linguagens transitam nas vias sociais. São as linguagens que mantém e, ao mesmo tempo, destituem governos, criam mitos e elegem heróis. É nesse sentido que o "lócus" habitável é aquele dromocraticamente atingível: a linguagem é a morada do indivíduo, e ela exige vias que sejam largas, sinalizadas, iluminadas e planas, muito embora ainda existam linguagens pantanosas, escuras e sem urbanização. O homem político é um ser (cons)ciente da cinética e da cibernética, de sua instantaneidade presencial e do seu lastro virtual, muito mais do que as circunstâncias mencionadas por GASSET Y ORTEGA. Ora, esse novo "sítio que situa" quase que substitui o urbano pela urbanidade, por seus novos intercâmbios, seus novos detalhes arquitetônicos que tornam possível o chamado "bow-window man" das ruas. Portanto, a dromocracia transforma cada rua em um litoral e cada domicílio em um porto (VIRILIO) com diferentes, mas importantes, dosimetrias de fluxos socias: cada palavra é um bolso, cada idéia uma barca e cada olhar é uma porta. Sob embargo, o pensamento criminológico ainda se ocupa do crime como ficção, como um ente do passado, lento, que deve ser (re)construído teimosamente em cada audiência e sem previsões de uma eutanásia processual. Enquanto a dromocracia avança para as mais vanguardistas estruturas jurídicas, a linguagem teoricista do crime continua pantanosa, escura, e com brumas que em nada lembram Avalon.

Escrito por Calixto Domingos às 16h04
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26/02/2011


Novos rumos do Dolo

 

 

 

Afirmar a estrutura tautológica do dolo é convertê-lo e implicá-lo a um resultado realizável. Consiste, portanto, em subtraí-lo da dogmática dos crimes de conduta na medida que dolo é a pretensão de um resultado ilícito, projetável na relação de causalidade mediante uma motorização subjetiva, aquiescente e desejosa deste resultado. Sem embargo, antes de concluir pela impossibilidade dolo nos crimes de mera conduta, importa expor que o tratamento em concreto dado ao dolo por parte do sujeito revela-se no âmbito de sua superação como medida de sua culpabilidade. Nesse sentido, é uma satisfação-superação na qual se pode distinguir dois pontos significativos: 1. a propulsão seletiva do evento ou idealização monológica; 2. a interpelação direcionada inconteste ou ânimo convicto. No primeiro ponto ocorre a ruptura ideal com a norma e a afinidade com seu extremo oposto. No segundo ponto a certeza do agente de que pode fazê-lo. Trata-se de uma relação entre signo e estímulo, ou seja, a tradição simbólica da norma é reconfigurada pelo autor no seu duplo negativo do desvalor, bem como na ação o autor vai fazer-se signo de si mesmo. Sob esse aspecto o resultado (res) guarda a concepção totêmica da auto-satisfação e da restauração da nova ordem. Essa nova ordem instaurada pelo autor refaz seu próprio protagonismo como ator social que efetivamente não permite que se lhe questione. O dolo é, portanto, uma unidade semiótica e capilar da microfísica do poder (FOUCAULT) com função constitutiva própria, e não meramente negatória. Sua referência constitui-se numa afirmação de outra norma, e não uma negação da pré-existente, que se completa em um resultado real-izado. Não há que se perder de vista o historicismo aristotélico do resultado e da causação, cuja identidade abstrata das condutas expressa-se tão somente nas possibilidades do espírito. Portanto, dolo é o projeto do objeto negado, um rechaço ao mando hipotético da contenção normatizada, e somente tem ex-istência no solo epistemológico dos crimes materiais. Quanto aos crimes de conduta o elemento subjetivo é a própria antinormatividade como negação, ao contrário do dolo nos crimes materiais que é superação.

Escrito por Calixto Domingos às 01h44
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18/01/2011


DO HOMO SACER


Na mitologia romana, Rômulo matou Remo pela espada (séc. VIII a.C). Remo violou uma norma dos deuses e se tornou o primeiro a receber a condição de HOMO SACER ("homem sacralizado"). Essa condição (proveniente de um "jus" romano arcaico) coloca o indivíduo numa situação tal que: 1. Não vai ser julgado pelos homens, posto que a violação praticada importa aos deuses, e a eles deve prestar contas; 2. Pode ser sacrificado por QUALQUER outro indivíduo, o qual agiria em "atendimento aos deuses" (...). Portanto, é uma condição de limbo hipo-humano, um (des) reconhecimento-de-si em prol da mercê do qualquer-um. Sequer CAIM foi submetido à condição de HOMO SACER, na medida em que o JEOVÁ proibiu que se lhe matassem mediante a a-posição de um estigma protetor. Portanto, o HOMO SACER era a própria renúncia res-idente, um nada consagrado. Ao mesmo tempo em que estava "livre" da justiça dos homens, também estava "livre" para a justiça de qualquer homem. Tal per-turbação incidia na busca de um exorcismo castigante do próprio erro eterno e num "último" salvo  que poderia ser o primeiro culpado-sacrificado. AGAMBEN escreve sobre o HOMO SACER para torná-lo a-histórico, essa espécie de falso exorcismo sob o qual não restará salvação. Para o HOMO SACER, esse tudo-nada que restou é que, importado para a história, deixará de existir. A não-história é a única "recusa de morte" que dá sobre-vida ao HOMO SACER, um espectro in-expulsável, o "aquele" que bendiz os malefícios da noite como manto. Corolariamente, o homem moderno, por sua desventura (!), está mais sacralizável que no romanismo arcaico, não sentindo  que (por de-mais) está inserido  na sacralidade dos "direitos humanos" e, por conseguinte, é um HOMO SACER à mercê de um ou de todo outro qualquer. Quanto mais sacralizável por este chorrilho inaugusto de direitos, tanto mais perturbadoramente abandonado se (des) encontra. Ao menos a sacralidade dos diretos pudessem dar (lhe) ao indivíduo a proteção do estigma de CAIM, mas sequer isso ocorre. Tais direitos correspondem a um "locus" inacessível à esse homem, compreensível tão somente aos deuses da teatrologia trágica. Quiça as erínias (fúrias) se interessassem pelo HOMO SACER, em que pese uma desafortunada re-tomada da mitologia grega. Sem embargo, os primeiros castigos do HOMO SACER consistiam em amarrar-lhe o rosto com uma pele de lobo (alusão de origem), atar-lhe as mãos e colocá-lo num recipiente rústico com cobras, outros animais e objetos para - em seguida - atirá-lo ao mar. Daí, "morre e só" (PASCAL), ao encargo da divindade. Sob esse aspecto, o HOMO SACER também ficou conhecido como homem-lobo, no que alimentou uma certa influência no mito do WOLFMAN, mas isto é discussão para outra oportunidade (seguramente bem mais interessante do que "CREPÚSCULO"). Enfim, ao revés do ser-que-se-encerra, o quê falta ao (para o) reconhecimento do HOMO SACER deveras presente e moderno (certamente encontrado debaixo de um casebre soterrado pelas chuvas)? Talvez uma pele de lobo bem amarrada no rosto.

Escrito por Calixto Domingos às 00h09
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30/12/2010


APARÊNCIA DE DIREITO

 

Dos fenômenos jurídicos de consideração mais característica, a norma é o sistema jurídico com vida própria mais ativa. Ela (a norma) possui capacidade de aprendizagem e reprodução próprias, cujas (outras) propriedades distintas mitigam em aparência de direito e se introjectam na visibilidade de direito(s). A norma aprende a ser direito como qualquer forma de vida própria aprende com outra, naquilo que se poderia chamar de "síndrome da rainha vermelha" (ROLIM). Além disso, a norma também é capaz de se multiplicar (DWORKIN) em seu entorno, seja na anterioridade ou na ultra atividade. A norma se multiplica dentro de um prazo - atividade - e é capaz de criar uma outra a partir de sua própria imagem , de tal sorte que a forma seguinte se apresentará tanto mais adequada quanto (mais) ao discurso que dela se apropriar ('operadores do direito'). O transcurso da norma vai adquirindo variantes e hereditariedade, mas sempre conservando sua matéria prima: determinar e controlar. Sua invariabilidade primária causa, por vezes, a seleção natural de comportamentos, afetos ou não. Significa que a "conduta" da norma afeta modos e comportamentos na medida de sua afinidade e afeição com outras condutas que se lhe pareçam vantajosas em espécie. O resultado excludente desta afinidade - ou não - vai fundamentar a chamada "teoria da vulnerabilidade". Além disso, essa vulnerabilidade por incompatibilidade com a conduta exigível da norma adquire caracteres tanto ontogenéticos quanto filogenéticos, os quais se constituirão em modalidades de adaptação da próxima norma (seguinte). Trata-se de reprodução que ocorre no solo epistêmico dos acidentes do poder, i.e., a norma como concessão não gratuita do poder no organismo das seleções. Sem embargo, a importância desta análise resulta na constatação de que a norma independe da experiência legiferante, de tal sorte que é a própria norma que congressa. Em menor medida, ela também alcança o nível das decisões judiciais, quase que como um fetichismo: ela se utiliza da oralidade do julgador como concretização do seu (auto) processo de filogenia própria. A decisão normativa - inserida no processo de reprodução da norma- se dita ao árbitro, confirmando sua possibilidade ontogenética. Ora, conforme a cibernética (WIENER) a norma é um mecanismo que vem suceder o pós-humano nas civilizações de controle, onde se pode associá-la à dependência existencial  do indivíduo: o "homo (pulvis) normatus". Post tantus, a morte da norma é a morte do homem. Trata-se de uma complexidade que se realiza internamente (lei) e externamente (instituições), com cortejos e simbologias próprias, mas com o cuidado de (se) manterem (cada um) - ao modo próprio - o disfarce mais adequado ao direito: quem ludibriar mais, viverá mais.

Escrito por Calixto Domingos às 02h12
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08/12/2010


"THE WOMAN IS THE 'NIGGER' OF THE WORLD"

 

 

(REFLEXIONANDO UMA CANÇÃO DE JOHN LENNON)  O êxito de uma família requer a aceitação de muitas ficções e a primeira delas está nas relações amorosas, as quais são, de forma subjacente, afetivas relações de poder. Disso invoca-se a supremacia de gênero masculino que atravessou milênios e vem se ex-tendendo despoticamente (ainda) sobre a constituição divina dos lares de pessoas-de-bem. "Sempre" foi necessário crer e aceitar que a família tivesse uma voz a serviço da ordem doméstica e do sacerdócio marital. Tal era a voz do (próprio) deus delegada na boca do marido, o criador dos dias-da-semana que, aos sábados, descansava sobre a obra criada. À serviço da micro-gênesis obreira do lar, a mulher se (lhe) sub-metia aos mandamentos de um moisés de pés cansados: é um mundo de jornadas vermelhas e simulações concretas. Não resta dúvida de que a família é um soberbo invento idôneo (?) e apto às mais diversas experimentações, muito bem fundadas na legitimidade do divino-masculino. Significativa contribuição adveio do estado hobbesbiano - 'De Homine" - o qual acabou por dar ao estado a condição sinalagmática de "homem fictício". Seria, nesse contexto, a família uma "mulher fictícia"? Ora, família vem de "famulus", que significa escravo doméstico. Daí cantava J. Lennon que "a mulher é o crioulo do mundo", e que muitos traduzem para "escravo do mundo". Todavia, tanto mais des-moralizante que traduzir é tentar compreender - para além dos gêneros - a supremacia do masculino que a fição político-familiar ex-plora e impõe. Nesse contexto, A família (ela) surgiu para O DOMÍNIO dele, o masculino, em toda sua estrutura agostiniana pós-paulina das prole-ferações. Parece sintomático a queda da família esteja advindo com a insurgência protestante da mulher pós-feminina. Que fim se dá a uma ficção, senão ficcionando-a para outra ficção vencedora? Não é mais a mulher "o crioulo" do mundo. Nem os crioulos são "crioulos" do mundo, muito menos escravos, ainda que a ficção insista em manter-se masculina. O processo da masculização do indivíduo é um processo de dominação de difícil - mas necessária - análise nas devidas dramaturgias das relações amorosas. Desde RUMI até BARTHES, de LAS CASAS a BLAKE, de CALABAR a CUMMINGS, as relações de amor perpassam relações de poder, de uma LADY McBETH a CAPITU, de BOVARY a DIADORIM.  É nas relações amorosas que o dinamismo do poder encontra sua mais erótica vertente:  um território que só pode ser demarcado por detrás do in-fluxo familiar. Ora, nas distintas dramaturgias do poder  (J.A. MARINA) , são nas relações amorosas que o poder dobra sua finalidade mais eroticida, e recrudesce a instância de controle do masculino. Reside ali a conferência de gênero por dominação instituída, a mais inabalável até então: um território especialmente demarcado para as prole-ferações meta-agostinianas. Tal conferência de gênero subverte o ser-pessoa tão pesadamente quanto castra, e cria crenças para legados ainda mais autorizados e invioláveis. Portanto,as relações amorosas, na dramaturgia do poder, se constituem, portanto,  numa dialética percebida e musicada por John Lennon, que se colocou para Yoko - sua ono e una - como o mais "crioulo-feminino" de todos os homens.

Escrito por Calixto Domingos às 01h34
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15/11/2010


DELITUOGENIA

 

 

 

 

A evolução do delito pode ser chamada de delituogênese. No contexto de sua genética, o delito é multicelular e clonável, onde suas circunstâncias operam de  diversos troncos celulares no organismo social. As condutas delituosas, entretanto, não são geradas com o propósito funcional da antinormatividade - por expressão funcional de negação da ordem - mas tornam-se expressões distintas de uma evolução ontogenética distinta e correta. O caracter de evolução, nesse sentido, está ligado ao movimento e à violência que ambientaliza os processos de preservação da própria plasticidade orgânica social. Sem sua gênese delituosa a sociedade humana já teria sido sucumbida, inclusive por outras espécies. Tal constatabilidade pode ser chamada insuficientemente  de fenóptica, haja visto o universo das influenciáveis exógenas e endógenas que se apresentam para a descrição da estrutura do delito, mas é inegável que o avanço social sempre esteve ligado a uma relação de delituogenia, desde as grandes invasões e guerras, até as ações de controle do corpo e do espaço público. Sob esse aspecto, o sistema metabólico da delituogenia sempre esteve (des)organizado em redes interativas - tal qual polímeros - que precisam ser mantidos e renovados continuadamente, sob pena de um grave desequilíbrio vitimógeno. A estabilidade social decorre da existência de uma estrutura de memória (para o passado) e por um "devir" (para a utopia), a qual mantém o sistema em constante alerta para os "genes" ex-traneos. Nesse sentido, o sistema é coletivizado, mas semi-aberto e com fronteiras rígidas para o intercâmbio de condutas consideradas "nocivas". O crime mantém a sociedade acordada. Não obstante os níveis de alerta sejam proporcionalmente sofisticados em relação ao número de "de-litos" que ele (o organismo) possa perceber, observa-se que a "orgânica" do delito está em toda parte, mas (s)ocorre somente onde há indivíduos (sub) organismos indesejáveis para a estrutura do corpo social. Significa que a fixação e a canalizalçai de energia em compostos de vigilância e neutralização de indesejáveis é que vai dar origem à oxigenação do programa renovador das estruturas sociais. Portanto, a delituogenia pressupõe um programa de pesquisas que adota, precipuamente, uma metodologia de origem do crime/delito por geração mais que necessária, mas espontânea. Corrige-se, nessa borda, a axiologia da necessidade do positivismo funcional de DURKHEIM, frente a uma constatação na ordem do organismo: o crime é (também) corretude.

Escrito por Calixto Domingos às 18h56
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24/10/2010


A JUSTIÇA E SEU DUPLO

 

Decidir é uma atividade contínua de um sistema legal. Os produtos - decididos- desta atividade fazem a visibilidade de cada devido marco jurídico, e abarcam questões maiores ou menores, teóricas ou práticas, de alto ou baixo nível, desde o adâmico e o caínico e até o jurídico. Nesse sentido, os operadores do direito aportam elementos - em dialética superposta com elementos normativos - submetendo inquietações ao destino das decisões reclamadas, ao mesmo templo conclamando aquilo que se lhes fazem jus e jazem em direito. Distintos sistemas legais estruturam distintos âmbitos de acessibilidade formal para produzir decisões, desde a interpretação do fato pela lei - não necessariamente nesta ordem - como pela simples audição da boca da lei, com "delphos" em cada artigo. Sem embargo, decidir parece ser uma resposta a um questionamento com mais de uma possibilidades, e sobre a quais deve-se optar ao crivo do legítimo. Significa que o ato decisório reproduz o avesso do problema que lhe fora apresentado, já que o decidido internaliza um paradigma de correção inverso: inicialmente da dúvida para a certeza, e agora da certeza para a dúvida. O problema que se apresenta é que, determinando uma idéia de correção - paradigma - e aplicá-lo pode produzir novas inquietações carecedoras de novos paradigmas de correção. Assim, uma decisão conecta alternativas diversas de outras idéias com possibilidades para outros fatos por precedência-procedência, com marcos e razões distintos. É nesse aspecto que a decisão não é um marco absoluto, mas tão somente documento  - e não monumento (FOUCAULT) - do paradigma de correção subjacente na vertente do fato apresentado. Na realidade - e não raro - o fato decidido é o mesmo fato questionado, mas demonstrado sob outra vertente: a semiologia das disposições construtoras da verdade, através das formas jurídicas. Uma decisão portanto, pode ser o mesmo caminho impedido, uma mesma possibilidade que impede, uma mesma razão que não se opera, ou mesmo uma fresta azarenta que se abre. Corolariamente, toda decisão é um sistema autopoiético e que se autoabastece de si-mesma, na medida que se alimenta do fato que (ela mesma) decidiu em combinação com a idéia de correção que busca evitar em outra instância. É, portanto, um vício forense revestido de negatividade provinda de uma (outra) suposta correção. Aliás, esta suposta correção da correção é uma espécie de re-seguro decisório, onde a mesma justiça se faz em outra. Portanto, não há dúvida que as decisões levam a mais dúvidas e é exatamente nesse paradoxo que reside sua maior coerência: a incerteza como espaço jurídico por excelência. Não há nada mais justo do que esta constatação.  

Escrito por Calixto Domingos às 05h28
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